Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
17/07/2024
Data da divulgação do extrato:
17/07/2024
Data da ratificação:
29/07/2024
Valor estimado: R$
43.323,00
Motivo da escolha da origem
Nos termos do Art. 72, inciso VI, da Lei Geral de Licitações nº 14.133/2021 e suas alterações, justificamos nossa escolha, por tratar-se de fornecedor com CNAE compatível com objeto demandado e tendo apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado e apresentado menor preço dentre aqueles pesquisados, sendo este o critério que presidiu a escolha.
Não menos importante para a escolha do contratado, é o cumprimento do disposto no Art 72, inciso V, da Lei Geral de Licitações nº 14.133/2021 e suas alterações, onde dedilha a cerca da comprovação do preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação técnica necessária, pelo contratado.
A escolha do fornecedor considera ainda, como fator relevante, sua qualificação na execução dos serviços que presta, sua capacidade técnica garantindo um trabalho diferenciado e eficaz, a conduta ilibada da empresa, ausência de conflitos, entre outros elementos que agregam valor ao convencimento
Justificativa do preço
Nos termos do Art. 72, inciso VII, da Lei Geral de Licitações nº 14.133/2021 e suas alterações, que justificamos a adoção do critério do menor preço para a aquisição pretendida, visto que, trata-se de critério bastante relevante e deve presidir a escolha do contratado, como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas, conforme a Instrução Normativa Nº 3, de 20 de abril de 2017.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
Em virtude desse trâmite e em consonância com o estudo publicado pela Controladoria Geral da União (CGU) na nota técnica nº 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC/CGU, que defende o uso da dispensa para tornar as compras públicas mais eficientes e céleres e que menciona os custos dos certames licitatórios, verifica-se a oportunidade e conveniência do uso da dispensa, dado o valor total do objeto em questão.
Fundamentação legal
A Lei Geral de Licitações nº 14.133/2021 e suas alterações, O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei prevê exceções à regra: Contratação direta, Inexigibilidade de Licitação e Dispensa de Licitação. Trata-se de procedimentos que são realizados em obediência ao estabelecido nos art. 72, 74 e 75, respectivamente, da Lei Geral de Licitações nº 14.133/2021 e suas alterações, in verbis:
Art.72 – O processo de contratação direta, que compreenda os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Art.74 – É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV - para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
A exceção à regra geral de que se faça licitação tem por fundamento o fato de o processo licitatório muitas vezes conflitar com outros valores igualmente tutelados pela ordem jurídica ou pelo princípio da eficiência ou, ainda, pela conveniência de instituir mecanismos de incentivo a determinadas instituições que atendam às exigências legais. Assim, no caso sob comento, há a possibilidade de se promover a licitação, mas o legislador reconheceu que sua dispensa traria melhores resultados. Leia-se trecho escrito por Diógenes Gasparini (Boletim de Licitações e Contratos, maio/96, São Paulo: Ed. NDJ, p. 224), que reproduz outro respeitado autor, o que demonstra a solidez da afirmativa:
“As hipóteses de dispensa de licitação são situações em que a licitação é possível, viável, mas à Administração Pública por uma circunstância relevante não convém a sua realização, como ensina Adilson Abreu Dallari (Aspectos jurídicos da licitação, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992, p. 32)”.
Os órgãos fiscalizadores, com frequência, têm exigido o atendimento a alguns itens para que se faça a dispensa de licitação com apoio no dispositivo específico antes mencionado, a maioria deles mencionada no dispositivo legal acima transcrito.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS, PARA ATENDER DEMANDA DA CAMARA MUNICIPAL.