Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
02/01/2023
Data da divulgação do extrato:
15/02/2023
Data da ratificação:
30/01/2023
Valor estimado: R$
10.000,00
Motivo da escolha da origem
Justificamos nossa escolha, por tratar-se de fornecedor com CNAE compatível com objeto demandado e tendo apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado e apresentado menor preço dentre aqueles pesquisados, sendo este o critério que presidiu a escolha.
A escolha do fornecedor considera ainda, como fator relevante, sua qualificação na execução dos serviços que presta, sua capacidade técnica garantindo um trabalho diferenciado e eficaz, a conduta ilibada da empresa, ausência de conflitos, entre outros elementos que agregam valor ao convencimento.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas, conforme a Instrução Normativa Nº 3, de 20 de abril de 2017.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
Em virtude desse trâmite e em consonância com o estudo publicado pela Controladoria Geral da União (CGU) na nota técnica nº 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC/CGU, que defende o uso da dispensa para tornar as compras públicas mais eficientes e céleres e que menciona os custos dos certames licitatórios, verifica-se a oportunidade e conveniência do uso da dispensa, dado o valor total do objeto em questão.
Fundamentação legal
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
“Art. 24 É dispensável a licitação:
...
II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II (R$ 17.600,00) do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. ”
No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação, com base jurídica no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, atualizada pelo decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO PARA CONTROLE DE PRAGAS E VETORES URBANOS, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA E MATÉRIA-PRIMA NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO QUÍMICO A SER REALIZADO NAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL.